quinta-feira, 3 de abril de 2008

Sistema Político Português:-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL DIRECTA

Introdução

A Administração Pública Central é o "conjunto extenso, vasto e complexo de serviços, organismos e entidades que existem e funcionam de forma disciplinada, regular, para a satisfação das necessidades colectivas."
Na Administração Pública Central incluem-se:

A Administração Pública Central Directa, que inclui todos os órgãos e serviços que fazem parte do próprio aparelho de Estado.

A Administração Pública Central Indirecta, que engloba todas as instituições criadas pelo estado e a ele ligadas, mas juridicamente dele distintas. que estão incumbidas de exercer, por devolução de poderes, uma actividade administrativa do Estado.

A Administração Pública Central Directa é constituída pelos seguintes órgãos:

Governo
Presidência do Conselho de Ministros
Ministérios
Secretarias de Estado
Direcções Gerais
O Governo é o orgão superior da Administração Pública incumbido da condução da política geral.
Constituem o Governo, nos termos da Constituição:

O Primeiro Ministro
Os Ministros
Os Secretários de Estado
Os Subsecretários de Estado
Os Vice Primeiros Ministros

Cabe ao Primeiro Ministro escolher os Ministros, bem como o número dos diversos Ministérios, das Secretarias de Estado e, eventualmente, das Subsecretarias de Estado.
O número, a designação e as atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por Decreto-Lei
Tais decretos mostram claramente o conjunto de orgãos que tem de atender aos diversos problemas, matérias e assuntos decorrentes das funções cometidas ao Governo.
Primeiro Ministro

Ao Primeiro Ministro, que é nomeado pelo Presidente da República depois de ouvidos os partidos representados na Assembleia da Repblica e tendo em conta os resultados eleitorais, cabe as seguintes atribuições:

Escolher os Vice-Primeiros-Ministros (se os houver), os ministros e restantes membros do Governo, Secretários e Subsecretários de Estado e propor ao Presidente da repblica a respectiva nomeação;
Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministérios;
Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais orgãos do Estado;
Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do País;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela Lei.

De um ponto de vista administrativo, o Primeiro Ministro exerce dois tipos de funções:

Funções de chefia
Funções de gestãoo

No exerccio das Funções de chefia, o Primeiro Ministro:

Dirige o funcionamento do Governo e coordena e orienta a acção de todos e de cada um dos Ministérios;
Preside ao Concelho de Ministros;
Referenda os decretos regulamentares;
Intervem pessoalmente na nomeação de certos altos funcionários do Estado (como por exemplo, os Directores-Gerais dos Ministérios).

Por sua vez, no exercício das Funções de Gestão, compete-lhe:

Gerir os servios próprios da Presidência do Concelho de Ministros;
Orientar as diferentes Secretarias de Estado que estejam integradas na Presidência do Concelho de Ministros;
Dirigir a função pública, nomeadamente quanto aos problemas da organização do Estado e do funcionalismo público, superintendendo, em geral, a Secretaria de Estado da Administração Pública;
Acompanhar a administração financeira do Estado, em especial a elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado.
Ministros

Os Ministros são os membros do Governo que participam no Concelho de Ministros e exercem funções políÌticas e administrativas.

No desempenho das suas funÁžes compete aos Ministros, de acordo com o artigo 204º, nº2 da Constituição:

´...Executar a polÌtica definida para os seus Ministériosª;
´...Assegurar as relaÁžes de car·cter geral entre o Governo e os demais Ûrg“os do Estado, no ’mbito dos respectivos MinistÈrios.ª

Além destas competências, os Ministros desempenham ainda um importante e vasto papel administrativo. Neste domÌnio compete-lhes:

Fazer regulamentos administrativos, no ’mbito da actuaÁ“o do seu MinistÈrio;
Nomear, exonerar e promover o pessoal que trabalha no seu MinistÈrio;
Exercer os poderes de superior hier·rquico sobre todo o pessoal do seu MinistÈrio;
Exercer poderes de superintendÍncia ou de controlo sobre todas as instituiÁžes dependentes do seu MinistÈrio;
Assinar, em nome do Estado, os contratos celebrados com particulares ou outras entidades, desde que versem sobre matÈria do seu MinistÈrio;
Resolver todos os casos concretos que, por Lei, devam correr por qualquer dos serviÁos que pertenÁam ao seu MinistÈrio.
Secretários de Estado

Os Secret·rios de Estado s“o os membros do Governo com funÁžes predominantemente administrativas que n“o participam no Concelho de Ministros e desempenham o seu cargo em conformidade com uma competÍncia própria.
A criação da categoria de Secret·rio de Estado deve-se · necessidade de descongestionar o trabalho dos Ministros. Assim, permite-se a criaÁ“o de departamentos governativos aos quais n“o È conferido o nivel ministerial.
Os Secret·rios de Estado tÍm competÍncia para preticar todos os actos administrativos da competÍncia do respectivo Ministro, no ’mbito das funÁžes que lhes estejam entregues.
Esta competÍncia dos Secret·rios de Estado n“o impede, todavia, que os Ministros conservem o poder de orientaÁ“o e coordenaÁ“o do trabalho dos Secret·rios de Estado respectivos e que possam chamar a si, se o entenderem, casos cuja resoluÁ“o caberia, em princÌpio, aos Secret·rios de Estado.
Subsecretários de Estado

Ao contr·rio dos Secret·rios de Estado, que desempenham o seu cargo em conformidade com uma competência própria, os Subsecret·rios de Estado só exercem funções no exercÌcio de uma competÍncia delegada.
Esta competência está restringida a matéria administrativa. Isto significa que os Subsecret·rios de Estado sÛ podem ocupar-se dos assuntos e casos que o respectivo Ministro ou Secret·rio de estado neles delegar, pois n“o possuem competÍncias próprias.
Vice Primeiros Ministros

Os Vice Primeiros Ministros sao elementos do Governo que a nossa Constituicao refere como facultativos.
Na pratica, a figura de Vice Primeiro Ministro foi adoptada pela primeira vez no 5† Governo Provisorio, em que Houve dois Vice Primeiros Ministros.
Quanto as atribuicoes dos Vice Primeiros Ministros, podem referir-se as seguintes:

Substituir o Primeiro Ministro na sua ausencia ou impedimento;
Coadjuvar ou auxiliar o Primeiro Ministro no exercicio da suas funcoes e, a esse titulo, desempenhar todas as tarefas que o Primeiro Ministro neles delegar.

Do exposto podemos concluir que os Vice Primeiro Ministros tem como tarefa primordial o exercicio das competencias do Primeiro Ministro por Substituicao ou por delegacao deste. Constituem exemplo de delegacao das tarefas do Primeiro Ministro nos Vice Primeiros Ministros a atribuicao de tarefas de coordenacao de alguns ministerios, tarefas administrativas, etc.
Para auxiliar o Primeiro Ministro existem, por vezes, determinados Ministros que sao chamados Ministros Sem Pasta, por nao terem a seu cargo a gestao de nenhum Ministerio. Nesta categoria de Ministros podem aparecer Ministros a quem e atribuida uma designacao honorifera de Ministro de Estado.

As respectivas funcoes sao semelhantes as de Vice Primeiros Ministros, pois podem receber, por delegacao, os poderes que o Primeiro Ministro lhes quizer delegar ou as tarefas de que os quizer incumbir.

A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MINISTROS
A Presidência do Conselho de Ministros é um conjunto de serviços de interesse geral e um orgão de coordenação interministerial.
A função primordial da Presidência do Conselho de Ministros é a de coadjuvar o Primeiro Ministro, os Vice Primeiro Ministros e os Ministros de Estado ou sem Pasta, quando existam.

MINISTÉRIOS
Os Ministérios compreendem os departamentos e serviços que preparam e executam as decisões dos vários Ministros.
A organização dos Ministérios, isto é, o número de departamentos e serviços que os compõem, as relações que estabelecem entre si e as suas designações, é determinada pelas leis orgânicas respectivas e por diplomas complementares, sempre que se verifica a necessidade da respectiva reorganização ou reestruturação.
Em todas as estruturas dos Governos resulta a existência de cinco tipos básicos de Ministérios:

Ministérios Políticos
Ministérios Económicos
Ministérios Sociais
Ministérios Técnicos
Ministérios Militares

Os Ministérios compreendem ainda uma Orgânica-tipo especial, que é compreendida como o organigrama que traduz o conjunto de elementos comuns a todos os Ministérios.

SECRETARIAS DE ESTADO

A complexidade e volume das funções que cabem aos Ministros, determinou a necessidade de agrupar funções de ambito ministerial em departamentos governativos próprios - as Secretarias de Estado.
As Secretarias de Estado,que têm à sua frente um membro do Governo designado por Secretário de Estado, realizam um conjunto de funções delegadas do Ministério em que se integram, sob a sua orientação e coordenação.
Esta delegação de funções permite aumentar a eficiência governativa, pois as Secretarias de Estado criadas podem especializar-se em diferentes áreas.
Assim, as Secretarias de Estado dos vários Ministérios desempenham, com carácter especializado, funções como, por exemplo, as relativas:

A Integração Europeia e Comunidades Portuguesas;
Ao Orçamento, Tesouro e Assuntos Fiscais;
A construção e Reforma Educativa; As Direcções-Gerais são orgãos dependentes dos Ministérios que têm, fundamentalmente, um papel executivo das decisões de âmbito político-administrativo dos respectivos Ministros.
Cabe as Direcções-Gerais executar, através dos serviços que as integram, todos os actos administrativos determinados pelo Ministro ou pelos Secretários e Subsecretários de Estado, no âmbito das funções que lhes tenham sido entregues pelos respectivos Ministros.
Funcionalmente, cada Direcção-Geral, que é chefiada por um Director-Geral, desempenha um conjunto de funções específicas.
Atendendo ao tipo de funções desempenhado por cada Direcção-Geral, podemos falar de:

Direcções-Gerais Administrativas
Direcções-Gerais Técnicas


As Direcções-Gerais Administrativas são aquelas que se ocupam, privilegiadamente, das tarefas administrativas e burocráticas. Como exemplos deste tipo de Direcções-Gerais podem apontar-se:

a Direcção-Geral de Administração e Pessoal do Ministério de Educação;
a Direcção-Geral da Contabilidade Pública do Ministério das Finanças;
a Direcção-Geral de Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.


Por sua vez, as Direcções-Gerais Técnicas são as que desempenham , predominantemente, funções específicas aplicadas, tendo em vista, muitas vezes, apresentar pareceres para informação e apoio do Ministro. Entre estas podem referir-se como exemplo:

a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública do Ministério das Finanças;
a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário do Ministério da Educação;
a Direcção-Geral do Ordenamento do Território do Planeamento e da Administração do Território.
A Saúde;
A Indústria e Energia;
Ao Ambiente e Recursos Naturais;

DIRECÇÕES GERAIS

As Direcções-Gerais são orgãos dependentes dos Ministérios que têm, fundamentalmente, um papel executivo das decisões de âmbito político-administrativo dos respectivos Ministros.
Cabe as Direcções-Gerais executar, através dos serviços que as integram, todos os actos administrativos determinados pelo Ministro ou pelos Secretários e Subsecretários de Estado, no âmbito das funções que lhes tenham sido entregues pelos respectivos Ministros.
Funcionalmente, cada Direcção-Geral, que é chefiada por um Director-Geral, desempenha um conjunto de funções específicas.
Atendendo ao tipo de funções desempenhado por cada Direcção-Geral, podemos falar de:

Direcções-Gerais Administrativas
Direcções-Gerais Técnicas


As Direcções-Gerais Administrativas são aquelas que se ocupam, privilegiadamente, das tarefas administrativas e burocráticas. Como exemplos deste tipo de Direcções-Gerais podem apontar-se:

a Direcção-Geral de Administração e Pessoal do Ministério de Educação;
a Direcção-Geral da Contabilidade Pública do Ministério das Finanças;
a Direcção-Geral de Registos e do Notariado do Ministério da Justiça.


Por sua vez, as Direcções-Gerais Técnicas são as que desempenham , predominantemente, funções específicas aplicadas, tendo em vista, muitas vezes, apresentar pareceres para informação e apoio do Ministro. Entre estas podem referir-se como exemplo:

a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública do Ministério das Finanças;
a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário do Ministério da Educação;
a Direcção-Geral do Ordenamento do Território do Planeamento e da Administração do Território.

(Retirado do Livro "Noções de Administração Pública", Vol.II, de Luís Carvalheda e Belmiro Gil Cabrito.)

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