quinta-feira, 3 de abril de 2008

Sistema Político Português:-ORGÃOS DE SOBERANIA:- OS TRIBUNAIS

Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
No exercício da actividade juridiscional, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
A organização do Tribunais portugueses tem por base as seguintes categorias de tribunais, além do Tribunal Constitucional:

O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
Tribunal de contas;
Tribunais Militares.

Para além destes tribunais poderão existir, ainda tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.
As diversas categorias de tribunais podem agrupar-se em dois tipos:
Tribunais Comuns
Tribunais de 1ª instância ou de comarca
Tribunais de 2ª instância ou da Relação
Tribunal de última instância, o Supremo Tribunal de Justiça
Tribunais Especiais
Tribunal Constitucional
Tribunais Militares
Tribunais Administrativos e Fiscais
Tribunal de Contas
Alguns aspectos do Estatuto dos Magistrados: Os Magistrados são inamovíveis, não podem ser responsabilizados pelas suas decisões e são independentes.

Quanto à inamovibilidade, dispõe o artº 6 do estatuto dos magistrados Judiciais:
Os Magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos neste Estatuto
Por sua vez o artº 5 do mesmo estatuto, determina a sua irresponsabilidade:
Os Juízes são irresponsáveis pelos seus julgamentos e decisões;
Só nos casos especialmente previstos na Lei podem os Juízes ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

A independência da magistratura judicial está definida no artº4 do mesmo estatuto:
Os Juízes julgam apenas segundo a Constituição e a Lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
O dever de obediência à Lei compreende o de respeitar os Juízes de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETÊNCIAS
Apreciar a inconstitucionalidade e a legalidade;
Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral;
Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, a fim de reabrir o processo eleitoral;
Verificar a legalidade da Constituição de partidos políticos e suas coligações, bam como apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e ordenar a respectiva extinção;
Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos e das consultas directas aos eleitores, a nível local.
COMPOSIÇÃO
O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes. Seis dos juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre os juízes dos restantes tribunais e os demais, de entre juristas.

Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutorados ou licenciados em Direito, ou juízes dos restantes tribunais.
ESTATUTO DOS JUÍZES
Os juízes do Tribunal Constitucional, designados por um período de seis anos, têm o estatuto dos restantes magistrados dos tribunais.

Nesse sentido, os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência e inamovibilidade, não podendo as sua funções cessar antes do sexénio para que foram igualmente designados, e gozam ainda das garantias de imparcialidade e de irresponsabilidade. Assim, não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Quanto à organização interna, compete ao Tribunal Constitucional, entre outras atribuições, as seguintes:

Eleger o presidente e o vice-presidente;
Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
Aprovar a proposta do orçamento anual do tribunal.
FUNCIONAMENTO
O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.

As sessões plenárias ordinárias realizam-se, pelo menos, uma vez por semana. Realizar-se-ão sessões extraordinárias sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções.

Quanto às secções, haverá duas secções não especializadas. Cada uma das secções será constituída pelo Presidente do Tribunal e por mais seis juízes, sendo a distribuição dos juízes pela secções feita pelo próprio tribunal, no início de cada ano judicial.

Para que o Tribunal Constitucional possa funcionar em plenário ou por secção, é necessária a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou vice-presidente.
Aplica-se ainda ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstacta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais.

Quanto aos restantes processos, não há férias judiciais pelo que as férias terão de ser fixadas de modo a assegurar a permanente existência do quorum de funcionamento do tribunal.
(Retirado do Livro "Noções de Administração Pública", Vol.I, de Luís Carvalhedas e Belmiro Gil Cabrito).

Sem comentários: