O Governo é o órgão de condução da política geral do País e o órgão superior da Administração Pública.
Composição
Primeiro Ministro, Ministros e Secretários e Subsecretários de Estado;
Um ou mais Vice Primeiros Ministros;
O número, a designação e atribuição dos Ministérios e Secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinadas, consoante os casos, pelos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.
Formação e Responsabilidade
O Governo é formado a partir da nomeação do Primeiro-Ministro pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
Os restantes membros são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro Ministro.
É perante o Presidente da República e a Assembleia da República que o Governo é responsável.
Além desta responsabilidade global existe a responsabilidade pessoal dos membros do Governo:
O Primeiro Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
Os Vice Primeiros Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Primeiro ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia da República.
Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro Ministro e o respectivo Ministro.
Competências
No exercício das funções políticas o Governo tem as seguintes funções:
Referendar os seguintes actos do Presidente da República:
Nomeação e exoneração dos membros do Governo, dos Ministros da República para as regiões autónomas, do Presidente do Tribunal de contas, do Procurador Geral da República, do Chefe e Vice-Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e os Chefes de Estado Maior dos três ramos das Forças Armadas;
Dissolução dos órgãos de Governo próprios das regiões autónomas;
Promulgação e publicação das leis, decretos-leis, decretos regulamentares e assinatura das resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do governo;
Declaração do Estado de Sítio ou do Estado de Emergência;
Indultação e comutação de penas;
Nomeação dos embaixadores e enviados extraordinaacute;rios e acreditação dos representantes diploma´ticos estrangeiros;
Ratificação dos tratados internacionais;
Declaração da guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e da paz.
Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência;
Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
Apresentar à Assembleia da República as contas do Estado e das demais entidades públicas que a Lei determinar;
Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela Lei.
Quanto à função legislativa:
Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;
Regimes de estado de sítio e de estado de emergência;
Associações e partidos políticos;
Bases do sistema de ensino;
Eleições dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrá,gio directo e universal;
Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;
Consultas directas aos eleitores a nível local;
Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;
A fim de assegurar o funcionamento da Administração Pública compete ao Governo:
Elaborar os planos e fazê-los executar;
Fazer executar o Orçamento do Estado;
Dirigir os serviços e a actividade da Administração directa do Estado, civil e militar, superintender na Administração indirecta e exercer a tutela sobre a Administração autónoma;
Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do estado e de outras pessoas colectivas públicas.
Para satisfazer as necessidades colectivas.
Com o objectivo de promover a satisfação das necessidades colectivas, deve o Governo praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social das populações e à satisfação das necessidades colectivas.
(Retirado do Livro "Noções de Administração Pública", Vol.I, de Luís Carvalhedas e Belmiro Gil Cabrito)
Sem comentários:
Enviar um comentário